Decisão TJSC

Processo: 5082880-07.2024.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 11/05/2020). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7032293 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5082880-07.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO T. C. D. A. M. opôs embargos de declaração contra decisão que determinou a apresentação de documentos para fins de comprovação da alegada hipossuficiência ou o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, §4° do CPC) (evento 7, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 12, EMBDECL1), consignou ter havido melhora nas condições financeiras desde a interposição do recurso, atribuindo omissão ao pronunciamento jurisdicional. A este fim, alegou que, ao contrário do entendimento aplicado, "o recolhimento não ocorreu por força do pedido de gratuidade de justiça, o que autoriza, salvo melhor juízo, o recolhimento simples nesta oportunidade."

(TJSC; Processo nº 5082880-07.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 11/05/2020). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7032293 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5082880-07.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO T. C. D. A. M. opôs embargos de declaração contra decisão que determinou a apresentação de documentos para fins de comprovação da alegada hipossuficiência ou o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, §4° do CPC) (evento 7, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 12, EMBDECL1), consignou ter havido melhora nas condições financeiras desde a interposição do recurso, atribuindo omissão ao pronunciamento jurisdicional. A este fim, alegou que, ao contrário do entendimento aplicado, "o recolhimento não ocorreu por força do pedido de gratuidade de justiça, o que autoriza, salvo melhor juízo, o recolhimento simples nesta oportunidade." Contrarrazões no evento 17, CONTRAZ1. É o breve relato. Decido.   É sabido que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria decidida no pronunciamento embargado. Seus objetivos seriam de: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, 3) corrigir erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Acerca do tema, leciona Fredie Didier Jr.: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. V. 3, p. 248).  Evidenciada a necessidade de se proceder a quaisquer das três correções, é com particular delicadeza que se deve conferir os efeitos modificativos. Na hipótese, verifica-se a embargante almeja a alteração da conclusão adotada no pronunciamento jurisdicional objurgado, por entender que a situação concreta autoriza o recolhimento do preparo na forma simples, tendo em vista que o não recolhimento se deu em virtude do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aviado no recurso. A propósito, verifica-se que a decisão monocrática, de forma clara e fundamentada, explicitou as razões para considerar que, à luz do cenário processual, na forma do art. 1.007, § 4º do CPC, cabia a parte a comprovação da hipossuficiência alegada ou, alternativamente, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (evento 7, DESPADEC1). A respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ORDEM DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A PARTE AGRAVANTE ALEGA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E REQUEREU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A PARTE AGRAVANTE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA; (II) PODE SER DISPENSADA DO RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SENDO PERMITIDO AO MAGISTRADO EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. 4. A PARTE AGRAVANTE REQUEREU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, MAS NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. 5. A DECISÃO AGRAVADA DEVE SER MANTIDA, POIS A PARTE AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO NÃO REALIZADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO É DECORRENTE DE TEXTO EXPRESSO DE LEI IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA É RELATIVA E PODE SER AFASTADA MEDIANTE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. 2. A NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 3 AQUELE QUE INTERPÕE RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INERPOSIÇÃO, DEVE FAZÊ-LO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO" _____________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTIGO 1.007, § 4º; ART. 1.021, §4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 0005260-36.2015.8.24.0019, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. DIOGO PÍTSICA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 21-10-2021; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5063661-53.2022.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 30-03-2023; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5068633-66.2022.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ODSON CARDOSO FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 30-03-2023; TJSC, APELAÇÃO N. 0000676-14.2011.8.24.0035, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 14-08-2025; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5037088-70.2025.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. JAIRO FERNANDES GONÇALVES, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 12-08-2025; TJSC, APELAÇÃO N. 5001137-88.2022.8.24.0139, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ALEX HELENO SANTORE, OITAVA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 12-08-2025. (TJSC, Ag. Int. n. 5058264-08.2025.8.24.0000, rel. Vitoraldo Bridi, j. 11-09-2025) Constatado, portanto, que o recurso tem o único intuito de rediscutir o decisum na tentativa de adequá-lo ao entendimento da embargante, não deve ser acolhido, afirmativa amparada na orientação consolidada neste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. RECLAMO DESPROVIDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. ALEGADA OMISSÃO A RESPEITO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE LIMITE, CUJA LIQUIDEZ DEPENDERIA DA DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. PREMISSA DEVIDAMENTE AFASTADA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUTIR A QUESTÃO. VIA ELEITA INADEQUADA.  "Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2020).  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0301157-03.2016.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020). E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO QUANTO À SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO, EM PROL DO CREDOR, DAS CIFRAS DEPOSITADAS JUDICIALMENTE - TEMÁTICA SUFICIENTEMENTE EXAMINADA E FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELO DESCONTENTAMENTO COM RESULTADO DE JULGAMENTO OUTRORA PROFERIDO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU TEMAS INDICADOS PELAS PARTES - IRRESIGNAÇÃO REJEITADA.  Inviável o manejo de embargos declaratórios visando readentrar à discussão de questões examinadas e motivadamente decididas pelo aresto - na hipótese, tocante à alegação de inviabilidade de levantamento, pelo exequente, dos valores depositados judicialmente -, porquanto adstrita tal via a sanar vícios elencados no art. 1.022 da Codificação Processual.  Destaque-se que a indicação de dispositivos legais ou temas a serem prequestionados não consiste em circunstância apta a caracterizar ocorrência de vício no julgado, quando inocorrente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4030005-30.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se.   assinado por ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7032293v7 e do código CRC fca12087. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRE ALEXANDRE HAPPKE Data e Hora: 13/11/2025, às 17:58:00     5082880-07.2024.8.24.0930 7032293 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas